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Direito Canónico
Cânone 1025

Dos sacramentos

§ 1. Para alguém ser licitamente ordenado de presbítero ou de diácono, requer-se que, além das provas realizadas nos termos do direito, possua, a juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, as devidas qualidades, não esteja incurso em nenhuma irregularidade ou impedimento, e tenha preenchido os requisitos, em conformidade com os câns. 1033-1039; deve ainda possuir os documentos referidos no cân. 1050, e ter-se realizado o escrutínio referido no cân. 1051. § 2. Requer-se ainda que, a juízo do mesmo Superior legítimo, seja considerado útil para o ministério da Igreja. § 3. O Bispo, que ordenar um súbdito próprio destinado ao serviço de outra diocese, deve estar ciente de que o ordenado irá de facto ficar adscrever-se a essa diocese.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja