Direito Canónico
Cânone 109
Das pessoas físicas e jurídicas
§ 1. A afinidade origina-se no matrimónio válido, mesmo não consumado, e existe entre o marido e os consanguíneos da mulher, e entre a mulher e os consanguíneos do marido. § 2. A afinidade conta-se de forma que os que são consanguíneos do marido sejam afins da mulher na mesma linha e grau, e vice-versa.
Livro: Das Normas Gerais