Direito Canónico
Cânone 1127
Dos sacramentos
§ 1. Quanto à forma a utilizar no matrimónio misto, observem-se as prescrições do cân. 1108; todavia, se a parte católica contrair matrimónio com outra parte não católica de rito oriental, a forma canónica só é necessária para a liceitude; mas para a validade requer-se a intervenção de um sacerdote, observadas as demais prescrições exigidas pelo direito. § 2. Se surgirem graves dificuldades relativamente à observância da forma canónica, o Ordinário do lugar da parte católica tem, para cada caso, o direito de dispensar da mesma, depois de consultado o Ordinário do lugar onde o matrimónio se celebra, e salvaguardada, para a validade, alguma forma pública de celebração; compete à Conferência episcopal estabelecer normas para se concederem tais dispensas de modo uniforme. § 3. Proíbe-se que, antes ou depois da celebração canónica realizada nos termos do § 1, haja outra celebração religiosa do mesmo matrimónio para se prestar ou renovar o consentimento matrimonial; do mesmo modo, não se realize nenhuma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não católico simultaneamente, executando cada qual o próprio rito, solicitem o consentimento das partes.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja