Direito Canónico
Cânone 114
Das pessoas físicas e jurídicas
§ 1. As universalidades de pessoas ou de coisas ordenadas a um fim consentâneo com a missão da Igreja, que transcenda o fim de cada indivíduo, são constituídas pessoas jurídicas por prescrição de direito ou por especial concessão da autoridade competente feita por decreto. § 2. Os fins mencionados no § 1 são aqueles que se referem a obras de piedade, de apostolado ou de caridade, quer espiritual quer temporal. § 3. A autoridade competente da Igreja não confira personalidade jurídica a não ser àquelas universalidades de pessoas ou de coisas que prossigam um fim realmente útil, e, tudo ponderado, disponham de meios que se preveja possam bastar para atingir o fim proposto.
Livro: Das Normas Gerais