Direito Canónico
Cânone 124
Dos actos jurídicos
§ 1. Para a validade do acto jurídico, requer-se que este seja realizado por pessoa hábil, que nele se verifiquem os elementos que essencialmente o constituem, e ainda as solenidades e requisitos exigidos pelo direito para a validade do acto. § 2. O acto jurídico, devidamente realizado quanto aos seus elementos externos, presume-se válido.
Livro: Das Normas Gerais