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Direito Canónico
Cânone 124

Dos actos jurídicos

§ 1. Para a validade do acto jurídico, requer-se que este seja realizado por pessoa hábil, que nele se verifiquem os elementos que essencialmente o constituem, e ainda as solenidades e requisitos exigidos pelo direito para a validade do acto. § 2. O acto jurídico, devidamente realizado quanto aos seus elementos externos, presume-se válido.
Livro: Das Normas Gerais