Direito Canónico
Cânone 1286
Da administração dos bens
Os administradores dos bens: 1.º na adjudicação de obras observem exactamente também as leis civis, em matéria laboral e social, segundo os princípios preconizados pela Igreja; 2.° paguem a retribuição justa e honesta aos que por contrato prestam serviços, de modo que possam prover convenientemente às suas necessidades e às da sua família.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja