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Direito Canónico
Cânone 1305

Das pias vontades em geral e das fundações pias

O dinheiro e os bens móveis, consignados a título de dotação, depositem-se imediatamente em lugar seguro, a aprovar pelo Ordinário, com o fim de se conservar esse dinheiro ou o valor dos bens móveis, e quanto antes coloquem-se com cautela e utilmente, segundo o prudente juízo do mesmo Ordinário, ouvidos os interessados e o conselho para os assuntos económicos próprio, para proveito da mesma fundação, e com a expressa e específica menção dos encargos.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja