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Direito Canónico
Cânone 1310

Das pias vontades em geral e das fundações pias

§ 1. Reduzir, regulamentar e comutar as vontades dos fiéis em favor de causas pias só o pode fazer o Ordinário, havendo causa justa e necessária, ouvidos os interessados e o conselho de assuntos económicos próprio, e salvaguardada do melhor modo possível a vontade do fundador. § 2. Nos restantes casos, recorra-se à Sé Apostólica.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja