Direito Canónico
Cânone 1331
Dos delitos e penas em geral
§ 1. Proíbe-se ao excomungado:
1.° a celebração do Sacrifício eucarístico e dos demais sacramentos;
2.° receber os sacramentos;
3.° administrar os sacramentais e celebrar as demais cerimónias de culto litúrgico;
4.° ter qualquer parte activa nas celebrações anteriormente enumeradas;
5.° desempenhar ofícios, cargos, ministérios e funções eclesiásticos;
6.° realizar actos de regime.
§ 2. Quando a excomunhão ferendae sententiae tiver sido imposta ou a latae sententiae tiver sido declarada, o réu:
1.° se quiser agir contra o que se prescreve no § 1, 1.°-4.°, deve ser afastado ou deve cessar a cerimónia litúrgica, a não ser que obste uma causa grave;
2.° realiza invalidamente os actos de regime que, segundo o § 1, 6.°, são ilícitos;
3.° proíbe-se-lhe gozar dos privilégios que anteriormente lhe tivessem sido concedidos;
4.° não adquire as retribuições que tenha por título meramente eclesiástico;
5.° é inábil para obter ofícios, cargos, ministérios, funções, direitos, privilégios e títulos honoríficos.
Livro: Das Sanções na Igreja