Direito Canónico
Cânone 1362
Dos delitos e penas em geral
§ 1. A acção criminal extingue-se por prescrição ao fim de três anos, excepto no caso:
1.° dos delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé, que estão sujeitos a normas especiais;
2.° sem prejuízo do n. 1, da acção proveniente dos delitos mencionados nos câns. 1376, 1377, 1378, 1393, § 1, 1394, 1395, 1397 ou 1398, § 2, que se extingue ao fim de sete anos, ou da acção proveniente dos delitos mencionados no cân. 1398, § 1, que se extingue ao fim de vinte anos;
3.° dos delitos não punidos pela lei universal, quando a lei particular tiver prescrito um prazo diferente de prescrição.
§ 2. A prescrição, salvo disposição diversa da lei, corre a partir do dia em que o delito foi cometido ou, se o delito é continuado ou habitual, a partir do dia em que cessou.
§ 3. Quando o réu tiver sido citado nos termos do cân. 1723, ou tiver sido informado nos termos do cân. 1507, § 3, da apresentação da petição de acusação segundo o cân. 1721, § 1, a prescrição da acção criminal fica suspensa durante três anos; decorrido este prazo ou cessada a suspensão pela interrupção do processo penal, o tempo volta a correr e acrescenta-se ao prazo de prescrição já decorrido. A mesma suspensão aplica-se igualmente quando, observando o cân. 1720, n. 1, se segue o procedimento para impor ou declarar a pena por via de decreto extrajudicial.
Livro: Das Sanções na Igreja