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Direito Canónico
Cânone 1372

Das penas para cada delito

Devem ser castigados conforme o cân. 1336, §§ 2-4: 1.° quem impede a liberdade de ministério, de eleição ou de potestade eclesiástica, ou o uso legítimo dos bens sagrados ou de outros bens eclesiásticos, ou intimida quem exerceu a potestade eclesiástica ou o ministério; 2.° quem impede a liberdade do eleitor ou do eleito.
Livro: Das Sanções na Igreja