Direito Canónico
Cânone 1376
Das penas para cada delito
§ 1. Deve ser castigado conforme o cân. 1336, §§ 2-4, quem:
1.° subtrai bens eclesiásticos ou impede que os seus frutos sejam percebidos;
2.° sem a consulta, o consentimento, a licença ou outra condição requerida pelo direito, aliena bens eclesiásticos ou sobre eles realiza actos de administração.
§ 2. Deve ser castigado com uma pena justa, sem excluir a privação do ofício e a obrigação de reparar o dano, quem, por culpa gravemente imputável, comete um delito ou causa um grave prejuízo aos bens eclesiásticos por actos de administração ou negligência grave.
Livro: Das Sanções na Igreja