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Direito Canónico
Cânone 1397

Das penas para cada delito

§ 1. Quem comete homicídio, ou rapta ou retém um ser humano com violência ou fraude, ou o mutila ou fere gravemente, deve ser castigado, segundo a gravidade do delito, com penas das enumeradas no cân. 1336, §§ 2-4. § 2. Quem procura o aborto, seguindo-se este, incorre em excomunhão latae sententiae. § 3. Quando se trate de delitos dos enumerados neste cânon, nos casos mais graves, o clérigo que tiver delinquido deve ser expulso do estado clerical.
Livro: Das Sanções na Igreja