Direito Canónico
Cânone 140
Do poder de governo
§ 1. Se vários forem delegados solidariamente para tratarem de um assunto, o que primeiro começar a tratar dele exclui os demais de tratar do mesmo assunto, a não ser que ele depois esteja impedido ou não queira continuar a ocupar-se do caso. § 2. Se vários forem delegados colegialmente para tratarem de um assunto, todos devem proceder a teor do cân. 119, a não ser que outra coisa se disponha no mandato. § 3.O poder executivo delegado a vários, presume-se que lhes foi delegado solidariamente.
Livro: Das Normas Gerais