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Direito Canónico
Cânone 1400

Dos juízos em geral

§ 1. São objecto de juízo: 1.° a defesa ou a reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas, ou a declaração de factos jurídicos; 2.° os delitos, no que respeita à aplicação ou à declaração da pena. § 2. Contudo, as controvérsias provenientes de um acto do poder administrativo só podem deferir-se ao Superior ou ao tribunal administrativo.
Livro: Dos Processos