Direito Canónico
Cânone 1478
Dos juízos em geral
§ 1. Os menores e os destituídos do uso da razão só podem estar em juízo por meio dos pais, tutores ou curadores, salvo o prescrito no § 3. § 2. Se o juiz julgar que os direitos dos menores estão em conflito com os direitos dos pais, tutores ou curadores, ou que estes não podem defender suficientemente os direitos dos menores, estejam estes em juízo por meio de um tutor ou curador dado pelo juiz. § 3. Porém, nas causas espirituais ou nas com estas conexas, se os menores já tiverem atingido o uso da razão, podem agir e responder sem o consentimento dos pais ou do tutor, e até por si mesmos se tiverem completado catorze anos de idade; de contrário, por meio do curador constituído pelo juiz. § 4. O interdito de dispor dos seus bens e os débeis mentais apenas podem estar por si mesmos em juízo para responderem pelos delitos próprios, ou por prescrição do juiz; nos demais casos devem agir e responder por meio de curadores.
Livro: Dos Processos