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Direito Canónico
Cânone 1550

Do juízo contencioso

§ 1. Não se admitam a depor como testemunhas os menores de catorze anos e os débeis mentais; podem no entanto ser ouvidos por decreto do juiz em que se declare que tal é conveniente. § 2. Consideram-se incapazes: 1.° os que são partes na causa ou comparecem em juízo em nome das partes, o juiz e os seus auxiliares, o advogado e os que na mesma causa prestam ou prestaram assistência às partes; 2.° os sacerdotes, no respeitante a tudo quanto conhecem por confissão sacramental, ainda que o penitente peça que o manifestem; mais, o que de qualquer modo tiver sido ouvido por alguém por ocasião da confissão, não pode sequer ser aceite como indício da verdade.
Livro: Dos Processos