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Direito Canónico
Cânone 1673

De alguns processos especiais

§ 1. Em cada diocese, o juiz de primeira instância para as causas de nulidade do matrimónio, não exceptuadas expressamente pelo direito, é o Bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros, em conformidade com as normas do direito. § 2. O Bispo constitua para a sua diocese o tribunal diocesano para as causas de nulidade do matrimónio, salva a faculdade que o mesmo Bispo tem de aceder a outro tribunal diocesano ou interdiocesano mais próximo. § 3. As causas de nulidade do matrimónio são reservadas a um colégio de três juízes. O mesmo deve ser presidido por um juiz clérigo, os restantes juízes podem ser também leigos. § 4. O Bispo Moderador, se não for possível constituir o tribunal colegial na diocese ou no tribunal mais próximo que foi escolhido nos termos do § 2, confie as causas a um único juiz clérigo que, onde for possível, associe a si dois assessores de vida exemplar, especialistas em ciências jurídicas ou humanas, aprovados pelo Bispo para esta função; ao mesmo juiz único competem, a menos que resulte diversamente, as funções atribuídas ao colégio, ao presidente ou ao ponente. § 5. O tribunal de segunda instância, para a validade, deve ser sempre colegial, segundo o prescrito no § 3 anterior. § 6. Do tribunal de primeira instância apela-se para o tribunal metropolitano de segunda instância, sem prejuízo do prescrito nos câns. 1438-1439 e 1444.
Livro: Dos Processos