Direito Canónico
Cânone 1676
De alguns processos especiais
§ 1. Uma vez recebido o libelo, se o vigário judicial considerar que o mesmo goza de algum fundamento, admita-o e, com decreto colocado no fim do próprio libelo, ordene que uma cópia seja notificada ao defensor do vínculo e, a não ser que o libelo tenha sido assinado por ambas as partes, à parte demandada, dando-lhe o prazo de quinze dias para exprimir a sua posição relativamente à petição. § 2. Transcorrido o mencionado prazo, depois de ter novamente advertido — se e na medida em que o considerar oportuno — a outra parte para manifestar a sua posição, ouvido o defensor do vínculo, o vigário judicial por decreto próprio determine a fórmula da dúvida e decida se a causa deve ser tratada com o processo ordinário ou o processo mais breve nos termos dos câns. 1683-1687. Tal decreto seja imediatamente notificado às partes e ao defensor do vínculo. § 3. Se a causa deve ser tratada com o processo ordinário, o vigário judicial, com o mesmo decreto, disponha a constituição do colégio dos juízes ou do juiz único com os dois assessores, segundo o cân. 1673, § 4. § 4. Se, pelo contrário, se estatuiu o processo mais breve, o vigário judicial proceda nos termos do cân. 1685. § 5. A fórmula da dúvida deve determinar por que capítulo ou capítulos é impugnada a validade do matrimónio.
Livro: Dos Processos