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Direito Canónico
Cânone 172

Dos ofícios eclesiásticos

§ 1. Para que o voto seja válido, deve ser: 1.° livre; portanto é inválido o voto daquele que, por medo grave ou dolo, directa ou indirectamente, for constrangido a eleger certa pessoa ou diversas pessoas disjuntivamente; 2.° secreto, certo, absoluto, determinado. § 2. As condições apostas ao voto antes da eleição tenham-se por não apostas.
Livro: Das Normas Gerais