Direito Canónico
Cânone 179
Dos ofícios eclesiásticos
§ 1. O eleito, se a eleição necessitar de confirmação, dentro de oito dias úteis contados a partir do dia da aceitação da eleição, deve pedir, por si ou por direito, a não ser que prove ter tido impedimento justo de pedir a confirmação. § 2. A autoridade competente, se julgar que o eleito é idóneo segundo o cân. 149, § 1 e a eleição se tiver efectuado segundo as normas do direito, não pode recusar a confirmação. § 3. A confirmação deve ser dada por escrito. § 4. Antes de lhe ter sido intimada a confirmação, o eleito não pode imiscuir-se na administração do ofício, em matéria espiritual ou temporal, e os actos porventura por ele praticados são nulos. § 5. Logo que lhe for intimada a confirmação, o eleito obtém o ofício de pleno direito, a não ser que o direito disponha outra coisa.
Livro: Das Normas Gerais