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Direito Canónico
Cânone 257

Dos ministros sagrados ou clérigos

§1. Proveja-se à formação dos alunos, de forma que mostrem solicitude não só para com a Igreja particular para cujo serviço se incardinarão, mas também para com toda a Igreja, e estejam preparados para se dedicarem às Igrejas particulares cujas necessidades graves assim o reclamem. § 2. Procure o Bispo diocesano que os clérigos, que pretendem transferir-se da sua para uma Igreja particular de outra região, se preparem convenientemente para aí exercerem o ministério sagrado, aprendendo a língua da região, e adquirindo conhecimento das suas instituições, condições sociais, usos e costumes.
Livro: Do Povo de Deus