Direito Canónico
Cânone 279
Dos ministros sagrados ou clérigos
§ 1. Os clérigos prossigam os estudos sagrados, mesmo depois de recebido o sacerdócio, e sigam a doutrina sólida, fundada na sagrada Escritura, transmitida pelos antepassados e comummente recebida pela Igreja, como é apresentada sobretudo nos documentos dos Concílios e dos Pontífices Romanos, evitando as novidades profanas de linguagem e a falsamente chamada ciência. § 2. Os sacerdotes, segundo as prescrições do direito particular, depois da ordenação sacerdotal, assistam às prelecções pastorais que se devem realizar, e, nos tempos estabelecidos pelo mesmo direito, participem em outras prelecções, reuniões teológicas ou conferências, com as quais se lhes oferece ocasião de adquirirem conhecimentos mais plenos das ciências sagradas e dos métodos pastorais. § 3. Prossigam também no conhecimento de outras ciências, sobretudo daquelas que se relacionam com as ciências sagradas, principalmente na medida em que aproveitem ao exercício do ministério pastoral.
Livro: Do Povo de Deus