Direito Canónico
Cânone 283
Dos ministros sagrados ou clérigos
§ 1. Os clérigos, mesmo que não tenham ofício residencial, não se ausentem da sua diocese por tempo notável, a determinar por direito particular, sem licença, ao menos presumida, do Ordinário próprio. § 2. Compete-lhes também a faculdade de gozar todos os anos do devido e suficiente tempo de férias, determinado por direito universal ou particular.
Livro: Do Povo de Deus