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Direito Canónico
Cânone 312

Cânones preliminares

§ 1. A autoridade competente para erigir associações públicas é: 1.° para as associações universais e internacionais, a Santa Sé; 2.º para as associações nacionais, isto é, para aquelas que pela sua própria erecção se destinam a exercer a actividade em todo o país, a Conferência episcopal no seu território; 3.° para as associações diocesanas, o Bispo diocesano no seu próprio território, mas não o Administrador diocesano, exceptuadas aquelas associações cujo direito de erecção foi reservado a outrem por privilégio apostólico. § 2. Para a erecção válida na diocese de uma associação ou secção de uma associação, ainda que se faça em virtude de privilégio apostólico, requer-se o consentimento do Bispo diocesano dado por escrito; todavia, o consentimento prestado pelo Bispo diocesano para a erecção de uma casa de um instituto religioso vale também para a erecção na mesma casa ou igreja a esta anexa de uma associação própria do mesmo instituto.
Livro: Do Povo de Deus