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Direito Canónico
Cânone 317

Cânones preliminares

§ 1. Se outra coisa não estiver prevista nos estatutos, compete à autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1, confirmar o moderador eleito pela própria associação pública, ou dar-lhe a instituição quando apresentado, ou nomeá-lo por direito próprio; a mesma autoridade eclesiástica, ouvidos, quando for conveniente, os oficiais maiores da associação, nomeia o capelão ou o assistente eclesiástico. § 2. A norma estabelecida no § 1 aplica-se também às associações erectas por membros dos institutos religiosos em virtude de privilégio apostólico fora das igrejas ou casas próprias; porém, nas associações erectas por membros dos institutos religiosos em igreja ou casa própria, a nomeação ou confirmação do moderador e do capelão compete ao Superior do instituto, em conformidade com os estatutos. § 3. Nas associações não clericais, os leigos podem exercer o cargo de moderador; não se escolha para tal cargo o capelão ou o assistente eclesiástico, a não ser que nos estatutos se determine outra coisa. § 4. Nas associações públicas de fiéis directamente orientadas para o exercício do apostolado, não sejam moderadores os que desempenhem cargos directivos em partidos políticos.
Livro: Do Povo de Deus