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Direito Canónico
Cânone 33

Dos decretos gerais e das instruções

§ 1. Os decretos gerais executórios, ainda que publicados em directórios ou documentos de outro modo designados, não derrogam as leis, e carecem de todo o valor os seus preceitos que sejam contrários às leis. § 2. Os mesmos decretos deixam de ter valor por revogação explícita ou implícita feita pela autoridade competente, e ainda por cessação da lei para cuja execução foram emitidos; mas não cessam por ter terminado o direito de quem os emitiu, a não ser que se estabeleça expressamente o contrário.
Livro: Das Normas Gerais