Direito Canónico
Cânone 355
Da autoridade suprema da Igreja
§ 1. Ao Cardeal Decano compete conferir a ordem episcopal ao Romano Pontífice eleito, se este não estiver ordenado; no impedimento do decano, esse direito compete ao Subdecano, e no impedimento deste ao Cardeal mais antigo da ordem episcopal. § 2. O Cardeal Protodiácono anuncia ao povo o nome do novo Sumo Pontífice eleito; e, em nome do Romano Pontífice, impõe os pálios aos Metropolitas ou entrega-os aos seus procuradores.
Livro: Do Povo de Deus