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Direito Canónico
Cânone 399

Das Igrejas particulares e das suas agrupações

§ 1. O Bispo diocesano está obrigado a apresentar de cinco em cinco anos um relatório ao Sumo Pontífice sobre o estado da diocese que lhe está confiada, segundo a forma e o tempo determinados pela Sé Apostólica. § 2. Se o ano determinado para a apresentação do relatório coincidir no todo ou em parte com os dois primeiros anos de governo da diocese, pode o Bispo por esta vez abster-se da elaboração e apresentação do relatório.
Livro: Do Povo de Deus