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Direito Canónico
Cânone 430

Das Igrejas particulares e das suas agrupações

§ 1. O múnus de Administrador diocesano cessa com a tomada de posse da diocese pelo novo Bispo. § 2. A remoção do Administrador da diocese é reservada à Santa Sé; a renúncia que porventura ele fizer, deve ser apresentada em forma autêntica ao colégio competente para a eleição, e não carece de aceitação; no caso de remoção, renúncia ou falecimento do Administrador diocesano, eleja-se outro Administrador diocesano nos termos do cân. 421.
Livro: Do Povo de Deus