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Direito Canónico
Cânone 443

Cânones preliminares

§ 1. Para os concílios particulares devem ser convocados e neles têm o direito de voto deliberativo: 1.° os Bispos diocesanos; 2.° os Bispos coadjutores e auxiliares; 3.° os demais Bispos titulares que exercem no território um múnus peculiar que lhes foi confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência episcopal. § 2. Para os concílios particulares podem ser chamados outros Bispos titulares mesmo eméritos, que residam no território; os quais têm direito de voto deliberativo. § 3. Para os Concílios particulares devem ser ainda chamados, mas apenas com voto consultivo: 1.° os Vigários gerais e Vigários episcopais de todas as Igrejas particulares do território; 2.° os Superiores maiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica, em número, tanto de homens como de mulheres, a determinar pela Conferência episcopal ou pelos Bispos da província, eleitos respectivamente por todos os Superiores maiores dos institutos e das sociedades com sede no território; 3.° os reitores das universidades eclesiásticas e das católicas e os decanos das faculdades de teologia e de direito canónico, com sede no território; 4.° alguns reitores dos seminários maiores, em número a determinar como no n.° 2, escolhidos pelos reitores dos seminários com sede no território. § 4. Para os concílios particulares podem ainda ser convocados, apenas com voto consultivo, presbíteros e outros fiéis, mas de tal maneira que o seu número não exceda metade dos que são referidos nos §§ 1-3. § 5. Para os concílios provinciais sejam ainda convidados os cabidos catedralícios, o conselho presbiteral e o conselho pastoral de cada Igreja particular, de tal modo que cada um destes envie dois dos seus membros, designados colegialmente pelos mesmos; os quais têm apenas voto consultivo. § 6. Para os concílios particulares, poderão ser convidadas como hóspedes outras pessoas, se a juízo da Conferência episcopal para o concílio plenário, ou do Metropolita juntamente com os Bispos sufragâneos para o concílio provincial, tal for julgado conveniente.
Livro: Do Povo de Deus