Direito Canónico
Cânone 48
Dos actos administrativos singulares
Entende-se por decreto singular o acto administrativo emanado da competente autoridade executiva pelo qual, segundo as normas do direito, se dá uma decisão ou se faz um provimento, que, pela sua natureza, não pressupõe uma petição feita por alguém.
Livro: Das Normas Gerais