Direito Canónico
Cânone 534
Cânones preliminares
§ 1. O pároco, após a tomada de posse da paróquia, está obrigado todos os domingos e dias festivos de preceito na sua diocese, a aplicar a Missa pelo povo que lhe foi confiado; aquele porém que estiver ilegitimamente impedido desta celebração, aplique-a nos mesmos dias por meio de outrem ou em outros dias, por si próprio. § 2. Nos dias referidos no § l, o pároco que tiver o cuidado de várias paróquias está obrigado a aplicar apenas uma Missa por todo o povo que lhe está confiado. § 3. O pároco que não tenha satisfeito à obrigação a que se alude nos §§ 1 e 2, aplique o mais breve possível pelo povo todas as Missas que houver omitido.
Livro: Do Povo de Deus