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Direito Canónico
Cânone 545

Cânones preliminares

§ 1. Quando for necessário ou oportuno para que a cura pastoral da paróquia seja devidamente desempenhada, podem ser associados ao pároco um ou vários vigários paroquiais, como cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude que, sob a sua autoridade, de comum acordo e trabalho, prestem auxílio ao mesmo no ministério pastoral. § 2. O vigário paroquial pode ser constituído quer para prestar serviço no cumprimento de todo o ministério pastoral e, portanto, a favor de toda a paróquia, ou para determinada parte desta, quer para determinado grupo de fiéis, ou para se dedicar à execução de um ministério determinado em diversas paróquias ao mesmo tempo.
Livro: Do Povo de Deus