Direito Canónico
Cânone 587
Normas comuns a todos os institutos de vida consagrada
§ 1. A fim de guardar mais fielmente a própria vocação e identidade de cada um dos institutos, no código fundamental ou constituições de cada instituto devem conter-se, além daquelas coisas que no cân. 578 se ordena sejam observadas, as normas fundamentais concernentes ao governo do instituto e à disciplina, à incorporação e formação dos membros, e ainda ao objecto próprio dos vínculos sagrados. § 2. Tal código é aprovado pela autoridade competente da Igreja e só com o consentimento da mesma se pode alterar. § 3. Neste código harmonizem-se convenientemente os elementos espirituais e jurídicos; todavia não se multipliquem as normas sem necessidade. § 4. As demais normas estabelecidas pela autoridade competente do instituto sejam convenientemente coligidas noutros códigos, que podem ser revistos e convenientemente adaptados de acordo com as exigências dos lugares e dos tempos.
Livro: Do Povo de Deus