Direito Canónico
Cânone 637
Dos institutos religiosos
Os mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, devem apresentar contas da sua administração ao Ordinário do lugar uma vez por ano; além disso o Ordinário do lugar tem o direito de tomar conhecimento da administração económica da casa religiosa de direito diocesano.
Livro: Do Povo de Deus