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Direito Canónico
Cânone 648

Dos institutos religiosos

§ 1. Para o noviciado ser válido, deve abranger doze meses na própria comunidade do noviciado, sem prejuízo do prescrito no cân. 647, § 3. § 2. Para completar a formação dos noviços, podem as constituições, para além do tempo referido no § l, estabelecer um ou vários períodos de exercício apostólico fora da comunidade do noviciado. § 3. O noviciado não ultrapasse dois anos.
Livro: Do Povo de Deus