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Direito Canónico
Cânone 660

Dos institutos religiosos

§ 1. A formação seja sistemática, adaptada à capacidade dos religiosos, espiritual e apostólica, doutrinal e simultaneamente prática, e até com a obtenção em tempo oportuno dos títulos convenientes, tanto eclesiásticos como civis. § 2. Durante o tempo desta formação, não se confiem aos religiosos ofícios e actividades que a impeçam.
Livro: Do Povo de Deus