Direito Canónico
Cânone 691
Dos institutos religiosos
§ 1. O professo de votos perpétuos não peça o indulto para abandonar o instituto, sem causas gravíssimas ponderadas perante Deus; dirija a sua petição ao Moderador supremo do instituto, que a transmitirá à autoridade competente juntamente com o seu voto e o do seu conselho. § 2. Nos institutos de direito pontifício o indulto desta natureza é reservado à Sé Apostólica; nos institutos de direito diocesano pode concedê-lo também o Bispo da diocese na qual se situa a casa a que o religioso pertence.
Livro: Do Povo de Deus