Direito Canónico
Cânone 724
Dos institutos seculares
§ 1. A formação posterior aos vínculos sagrados assumidos inicialmente deve ser devidamente prolongada de acordo com as constituições. § 2. Os membros do instituto sejam progressivamente formados nas coisas divinas e humanas; os Moderadores do instituto porém preocupem-se seriamente com a sua formação espiritual contínua.
Livro: Do Povo de Deus