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Direito Canónico
Cânone 788

Da acção missionária da Igreja

§ 1. Os que manifestarem vontade de abraçar a fé em Cristo, decorrido o tempo do pré-catecumenado, sejam admitidos com as cerimónias litúrgicas ao catecumenado, e os seus nomes inscritos no livro destinado a tal fim. § 2. Os catecúmenos, mediante a formação e o tirocínio da vida crista, iniciem-se convenientemente no mistério da salvação e sejam instruídos na vida da fé, da liturgia, da caridade do povo de Deus e do apostolado. § 3. Compete às Conferências episcopais elaborar estatutos, pelos quais se oriente o catecumenado, em que se determinem as obrigações a cumprir pelos catecúmenos e se estabeleçam as prerrogativas que lhes são reconhecidas.
Livro: Do Múnus de Ensinar da Igreja