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Direito Canónico
Cânone 80

Dos actos administrativos singulares

§ 1. Nenhum privilégio cessa por renúncia, se esta não for aceite pela autoridade competente. § 2. Qualquer pessoa física pode renunciar ao privilégio concedido exclusivamente em seu favor. § 3. As pessoas singulares não podem renunciar ao privilégio concedido a alguma pessoa jurídica, ou em razão da dignidade do lugar ou da coisa; nem é lícito à pessoa jurídica renunciar ao privilégio que lhe foi concedido, se tal renúncia redundar em prejuízo da Igreja ou de outrem.
Livro: Das Normas Gerais