Direito Canónico
Cânone 833
Cânones preliminares
Estão obrigados a emitir pessoalmente a profissão de fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica: 1.° perante o presidente ou seu delegado, todos os que participam com voto deliberativo ou consultivo no Concílio Ecuménico ou particular, no sínodo dos Bispos e no sínodo diocesano; o presidente perante o Concílio ou o sínodo. 2.° os promovidos à dignidade cardinalícia, segundo os estatutos do sacro Colégio; 3.° perante o delegado da Sé Apostólica, todos os promovidos ao episcopado, e também todos os equiparados ao Bispo diocesano; 4.° perante o colégio dos consultores, o Administrador diocesano; 5.° perante o Bispo diocesano ou seu delegado, os Vigários gerais e os Vigários episcopais e ainda os Vigários judiciais; 6° perante o Ordinário do lugar ou seu delegado, os párocos, o reitor, professores de teologia e filosofia dos seminários, no início do cargo; os que vão ser promovidos à ordem do diaconado; 7 ° perante o Magno Chanceler, ou na falta dele, perante o Ordinário do lugar ou seus delegados, o reitor da universidade eclesiástica ou católica, no inicio do cargo; em presença do reitor, se for sacerdote, ou perante o Ordinário do lugar ou seus delegados, os docentes que ensinam disciplinas relacionadas com a fé e a moral em quaisquer universidades, no início do cargo; 8.° os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades clericais de vida apostólica, segundo as normas das constituições.
Livro: Do Múnus de Ensinar da Igreja