← Início
Direito Canónico
Cânone 861

Dos sacramentos

§ 1. O ministro ordinário do baptismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, sem prejuízo do prescrito no cân. 530, n.º 1. § 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, baptiza licitamente o catequista ou outra pessoa para tal designada pelo Ordinário do lugar, e mesmo, em caso de necessidade, qualquer pessoa movida de intenção recta; os pastores de almas, em especial o pároco, sejam solícitos em que os fiéis aprendam o modo correcto de baptizar.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja