Direito Canónico
Cânone 966
Dos sacramentos
§ 1. Para a absolvição válida dos pecados, requer-se que o ministro, além do poder de ordem, possua a faculdade de o exercer sobre os fiéis a quem concede a absolvição. § 2. Esta faculdade pode ser dada ao sacerdote, quer pelo próprio direito, quer por concessão da autoridade competente nos termos do cân. 969.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja