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Direito Canónico
Cânone 968

Dos sacramentos

§ 1. Em razão do ofício, para o respectivo território têm a faculdade de ouvir confissões o Ordinário do lugar, o cónego penitenciário, e ainda o pároco e os outros que estão em lugar do pároco. § 2. Em razão do ofício, têm faculdade de ouvir as confissões dos seus súbditos e das outras pessoas que dia e noite habitam na casa, os Superiores do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito pontifício, que desfrutem, segundo as normas das Constituições, do poder executivo de governo, sem prejuízo do prescrito no cân. 630, § 4.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja