Compêndio da Doutrina Social
§125
Cap. III — A pessoa humana e os seus direitos
A pessoa não pode jamais ser pensada unicamente como absoluta individualidade, edificada por si mesma ou sobre si mesma, como se as suas características próprias não dependessem senão de si mesmas. Nem pode ser pensada como pura célula de um organismo disposto a reconhecer-lhe, quando muito, um papel funcional no interior de um sistema. As concepções redutivas da plena verdade do homem foram já freqüentes vezes objeto da solicitude social da Igreja, que não deixou de elevar a sua voz contra estas e outras perspectivas, drasticamente redutivas, preocupando-se, antes, em anunciar que «os indivíduos não nos aparecem desligados entre si quais grãos de areia, mas sim unidos por relações (...) orgânicas, harmoniosas e mútuas» [234] e que, vice-versa, o homem não pode ser considerado «simplesmente como um elemento e uma molécula do organismo social» [235] , cuidando destarte que à afirmação do primado da pessoa não correspondesse uma visão individualista ou massificada.
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