Direito Canónico
Cânone 1312
Dos delitos e penas em geral
§ 1. As sanções penais na Igreja são:
1.° penas medicinais ou censuras, que se indicam nos câns. 1331-1333;
2.° penas expiatórias, de que se trata no cân. 1336.
§ 2. A lei pode estabelecer outras penas expiatórias, que privem um fiel de algum bem espiritual ou temporal, e estejam em conformidade com o fim sobrenatural da Igreja.
§ 3. Empregam-se, além disso, remédios penais e penitências, indicados nos câns. 1339 e 1340: aqueles, sobretudo, para prevenir os delitos; estas, antes, para serem aplicadas em lugar de uma pena, ou para a aumentar.
Livro: Das Sanções na Igreja