Direito Canónico
Cânone 1338
Dos delitos e penas em geral
§ 1. As penas expiatórias que se enumeram no cân. 1336 nunca afectam as potestades, ofícios, cargos, direitos, privilégios, faculdades, graças, títulos ou insígnias que não estão sob a potestade do Superior que estabelece a pena.
§ 2. Não pode dar-se a privação da potestade de ordem, mas apenas a proibição de exercer esta potestade ou alguns dos seus actos; tão-pouco pode dar-se a privação dos graus académicos.
§ 3. Sobre as proibições indicadas no cân. 1336, § 3, deve seguir-se a norma que se estabelece para as censuras no cân. 1335, § 2.
§ 4. Apenas podem ser latae sententiae as penas expiatórias indicadas como proibições no cân. 1336, § 3, ou outras que porventura tenham sido estabelecidas por lei ou preceito.
§ 5. As proibições de que se trata no cân. 1336, § 3, nunca são sob pena de nulidade.
Livro: Das Sanções na Igreja