Direito Canónico
Cânone 1339
Dos delitos e penas em geral
§ 1. Quando alguém se encontra em ocasião próxima de delinquir, ou quando, após uma investigação, há uma suspeita grave de que um delito foi cometido, o Ordinário, pessoalmente ou por meio de outrem, pode fazer-lhe uma admoestação.
§ 2. No caso de um comportamento que dê lugar a escândalo ou a grave perturbação da ordem pública, o Ordinário pode também corrigir a pessoa, de modo adequado às condições particulares da pessoa e do que foi feito.
§ 3. O facto de ter havido uma admoestação ou correcção deve ser sempre provado, ao menos por algum documento que se conserve no arquivo secreto da cúria.
§ 4. Se a uma pessoa se tiverem feito, uma ou mais vezes, admoestações ou correcções sem resultado, ou se não for possível esperar que produzam efeito, o Ordinário deve emitir um preceito penal no qual determine exactamente o que se deve fazer ou evitar.
§ 5. Se a gravidade do caso assim o exigir, e especialmente quando alguém estiver em perigo de reincidência num delito, o Ordinário deve também sujeitar o delinquente, para além das penas impostas conforme o disposto na lei ou declaradas por sentença ou decreto, a uma medida de vigilância determinada mediante decreto singular.
Livro: Das Sanções na Igreja